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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.438.722

Regime prisional: fixação de regime semiaberto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Fixação de regime semiaberto. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão pela prática do delito de roubo consumado (art. 157, caput, do CP).

2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, caracterizada pela abordagem violenta da vítima em via pública.

3. A sentença de primeiro grau ao condenar o agravante pela prática do delito do art. 157, caput, c/c art. 14 do CP, fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena. O acórdão reformou o édito condenatório para condenar o réu pela prática do art. 157, caput, em sua forma consumada e aplicar o regime semiaberto, considerando a gravidade do ilícito e o modus operandi do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito ou se deveria ser fixado o regime aberto, em razão da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modo de execução do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime.

6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando o contexto fático demonstra especial reprovabilidade da conduta.

7. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito.

8. No caso, o Tribunal de Justiça de origem fixou o regime semiaberto em razão da imensa ousadia e destemor do réu ao praticar o roubo em plena via pública e mediante abordagem da vítima de forma violenta, que foi segurada com um braço no pescoço, revelando, dessa forma, maior reprovabilidade da conduta.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais grav oso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016.

Tese

"1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais grav oso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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