Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000785-87.2021.5.02.0434

Execução: condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à definição da inexigibilidade de título executivo que determinou condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios na base de 5% sobre os tópicos julgados improcedentes. O STF, na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876/DF, no dia 23/04/2025, decidiu que "(...) a arguição de inexigibilidade revela-se admissível independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses de preclusão". Ainda em 2025, o STF, na ADPF 615, alterou a tese vinculante do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para concluir pela inconstitucionalidade do art. 525, § 14, do CPC/2015, reconhecendo-se que a coisa julgada inconstitucional pode ser estabelecida nas situações de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada), sendo vedada a sua aplicação de ofício. No presente caso, a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado na fase de conhecimento em 27/6/2022, ou seja, em momento posterior ao julgamento da ADI nº 5766 pelo STF. Considerando as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sem modulação de efeitos, na Questão de Ordem na AR 2876 QO/DF e na ADPF 615, impõe-se reconhecer que a sentença exequenda se encontra fundada em interpretação jurídica reputada incompatível com a Constituição pela Suprema Corte. Precedente da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Assim, a decisão regional em que declarada a inexigibilidade do título executivo que determinou a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita mediante abatimento dos créditos recebidos neste ou em outro processo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.