TSTROT 332-24.2022.5.09.0000
Sentença rescindenda transitada em julgado após a vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença rescindenda transitada em julgado após a vigência do CPC/2015
- Honorários advocatícios
- Advogado como titular do direito debatido
- Ilegitimidade passiva das reclamadas
- Extinção sem resolução do mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO COMO TITULAR DO DIREITO DEBATIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Hipótese em que o outrora reclamante ajuizou ação rescisória em face apenas das três reclamadas da ação matriz visando desconstituir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II - Ocorre que esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência no sentido de que os advogados da parte vencedora são os titulares exclusivos sobre os honorários advocatícios de sucumbência estipulados na ação matriz. Isto com base no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 que dispõe: " Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte ". III – Nesse contexto, os advogados titulares do direito sobre os honorários deveriam, necessariamente, constar da ação rescisória, seja como autores, seja como réus. Mostrando-se patente a ilegitimidade passiva das rés arroladas nesta ação rescisória, e considerando-se que o biênio decadencial do art. 975 do CPC se esgotou, deve ser extinta a ação sem resolução de mérito. Precedentes. Processo extinto sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito.