TSTAg-AIRR 0000235-97.2021.5.06.0014
Cerceamento de defesa: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo. II. Esta Corte Superior entende que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Logo, não se verificam as violações apontadas pela Parte. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria discutida no presente agravo interno, no particular. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator