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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100833-14.2023.5.01.0019

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: companhia municipal de limpeza urbana

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Companhia municipal de limpeza urbana
  • Comlurb
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Deserção afastada
  • Decisão denegatória mantida por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que à COMLURB não são extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Contudo, em melhor análise da matéria, entendo que a COMLURB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mormente no tocante à isenção de custas e depósito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Conforme o Decreto-Lei nº 102/1975, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) é uma sociedade de economia mista que tem como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro, e como objeto a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, aí englobados a coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, bem como a limpeza e higienização de hospitais municipais. Assim, é de se concluir que a COMLURB faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. No mesmo sentido, julgados do STF e desta e. Corte Superior. Nesse passo, ante a constatação de que a reclamada, ora recorrente, se equipara à Fazenda Pública em juízo, afasto a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso em exame, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, após examinar as normas coletivas, consignou que a reclamada “não promoveu o pactuado realinhamento a partir do ACT 2017/2018.” Vê-se que a conclusão regional se deu a partir do exame e interpretação do disposto nas normas coletivas e provas dos autos. Nesse cenário, para que se pudesse acolher a tese de que a concessão do reajuste contraria a norma coletiva, seria imprescindível a comprovação de divergência jurisprudencial, o que não se verificou no caso concreto. Isso porque, a decisão da Corte de origem encontra-se fundamentada na interpretação das cláusulas das normas coletivas, atraindo a incidência do art. 896, “b”, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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