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Jurisprudências

TSTROT 7762-30.2020.5.15.0000

Exceção de pré-executividade: decisão interlocutória

  • Direito do Trabalho
  • Exceção de pré-executividade
  • Decisão interlocutória
  • Interesse de agir da parte autora

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À PENHORA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo as Autoras/recorrentes a desconstituição da sentença de improcedência dos embargos à penhora proferida nos autos da execução subjacente. 2. A Corte Regional julgou extinta a ação rescisória, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual, fundamentando que " a questão da responsabilidade das autoras quanto ao crédito trabalhista já estava definitivamente resolvida pela sentença proferida na exceção de pré-executividade, contra a qual não se insurgiram e que transitou em julgado quando do decurso do prazo recursal para que estas apresentassem Agravo de Petição ao Tribunal ". 3. Contudo, é firme nesta Corte Superior o entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível, na medida em que não coloca fim à execução e a matéria suscitada pode ser reiterada em sede de embargos à execução, cuja sentença, sim, é passível de impugnação por agravo de petição. Nesse sentido, o Tema 144 deste Tribunal, decidido no IRR 22600-13.2008.5.02.0015, segundo o qual " A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT ". 4. Com efeito, no processo matriz, as Autoras opuseram exceção de pré-executividade, questionando o redirecionamento da execução, pleito que foi parcialmente acolhido apenas para afastar a responsabilização das sócias em relação a dois contratos de trabalho discutidos na fase de conhecimento, determinando-se, contudo, o prosseguimento da execução quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do Réu desta ação rescisória. 5. Sendo assim, é certo que mencionada decisão é interlocutória, uma vez que não colocou fim à execução, razão pela qual inexistia interesse processual das autoras para a interposição do agravo de petição naquele momento processual. Efetivamente, com o prosseguimento da execução, cabia às executadas a oposição de embargos à execução/penhora, como o fizeram, para reiterar a matéria alusiva à sua responsabilização. 6. Portanto, diferentemente do decidido no acordão recorrido, a sentença de julgamento dos embargos à execução, complementar ao decisum a respeito da exceção de pré-executividade, é, sim, passível de rescisão, especialmente porque o órgão julgador reexaminou, nesta decisão, a matéria alusiva ao direcionamento da execução às sócias da empresa reclamada. Evidente, pois, o interesse processual da parte autora, razão pela qual o processo deve retornar ao TRT de origem para o exame de mérito da pretensão deconstitutiva deduzida. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o interesse de agir das Autoras, determinar o retorno dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que a Corte Regional examine o mérito da pretensão desconstitutiva.

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