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Jurisprudências

TSTRR 1000261-63.2015.5.02.0317

Responsabilidade solidária: repasse de recursos públicos

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Repasse de recursos públicos
  • Ausência de responsabilidade solidária
  • Transcedência jurídica
  • Reconhecimento
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 217, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 217, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 217, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso, discute-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária do COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO em face dos convênios firmados com a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE HANDEBOL , que possui com finalidade o repasse de recursos público entre os entes supracitados. III . Nos termos do art. 265, do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a mera previsão do art. 217, II, da Constituição da República de que, "é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento", não é suficiente para se concluir que há responsabilidade solidária COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO em face dos convênios firmados com a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE HANDEBOL. Logo, conclui-se que o TRT decidiu que existe solidariedade entre os entes supramencionados por mera presunção. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 217, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO.Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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