TSTAg-RR 0001179-35.2022.5.06.0024
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Nulidade do pedido de demissão
- O entendimento desta c
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, depreende-se do quadro fático delineado que a reclamante estava grávida quando pediu demissão. 3. O entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que, evidenciada a estabilidade da empregada gestante, é nulo o seu pedido de demissão, se não observada a exigência de assistência sindical no momento da rescisão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora