Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0001179-35.2022.5.06.0024

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Nulidade do pedido de demissão
  • O entendimento desta c
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, depreende-se do quadro fático delineado que a reclamante estava grávida quando pediu demissão. 3. O entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que, evidenciada a estabilidade da empregada gestante, é nulo o seu pedido de demissão, se não observada a exigência de assistência sindical no momento da rescisão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.