TSTRR 0020906-98.2023.5.04.0541
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Medida cautelar de produção antecipada de provas
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Ausência de pretensão resistida
- Honorários advocatícios indevidos
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Cinge-se a controvérsia em definir se na ação de produção antecipada de provas, de jurisdição voluntária, são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, quando não há pretensão resistida. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese, são devidos honorários advocatícios, porquanto a necessidade de o reclamante acionar o judiciário para que a reclamada apresentasse os documentos, diante da negativa desta em responder à notificação extrajudicial, por si só, já configura pretensão resistida. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: é cabível a condenação em honorários advocatícios na medida cautelar de produção antecipada de provas quando não há pretensão resistida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST