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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010742-49.2021.5.15.0085

Adicional de insalubridade: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 297 DO TST. In casu , a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que "a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs" e que "no caso, todavia, não existem elementos capazes de contrariar o laudo pericial, razão pela qual a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade e reflexos, conforme deferido na origem", motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Destaca-se que a parte agravante, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional quanto aos requisitos do anexo 14, da NR-15 do MTE, não opôs embargos de declaração em face da decisão regional, não estando prequestionada a matéria, uma vez que não foi adotada explicitamente tese a respeito, conforme exegese da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Quanto ao " dano moral ", a Corte Regional registrou que " a empregadora foi declarada revel e embora tenha apresentado contestação, no tópico do dano moral, os argumentos são genéricos e dissociados das alegações iniciais" e que "o conjunto probatório, portanto, favorece a tese inicial". Concluiu que "no caso, é certo que a omissão da empregadora e da tomadora, em relação à conduta da funcionária, afrontou a esfera moral da reclamante, obrigando-a a trabalhar em ambiente estressante e inseguro". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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