TSTAg-RR 0020410-85.2024.5.04.0104
Competência da justiça do trabalho: divergência jurisprudencial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Divergência jurisprudencial
- Óbice da súmula 337, i, "a”, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 337, I, "a”, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do Reclamado. O Reclamado fundamentou seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos transcritos no apelo não impulsionam o processamento da revista, uma vez que não houve indicação da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado, incidindo, assim, o óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. Destaca-se que a alegação de violação dos artigos 37, X e XIV, 39, §º 1, 61, I, “a”, 165 e 169 da Constituição Federal, apontados na minuta de agravo, não constou das razões do recurso de revista, configurando típica inovação recursal. Ademais, a alegação de contrariedade à tese de repercussão geral do STF não atende ao requisito legal do artigo 896, "a", da CLT. Não afastados os seus fundamentos, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator