TSTAg-AIRR 0100639-52.2022.5.01.0050
(sexta-feira)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- (sexta-feira)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 27/02/2025 (quinta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 14/03/2025. (sexta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 17/03/2025 (segunda-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que a Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 11.787,13), o que perfaz o montante de R$ 471,48 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 21 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator