TSTAIRR 0010825-29.2021.5.03.0108
FGTS: base de cálculo e compensação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Base de cálculo e compensação
- Multa do art. 477 da CLT
- Base de cálculo
- Cálculo de férias
- Correção monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS. BASE DE CÁLCULO E COMPENSAÇÃO – MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO – CÁLCULO DE FÉRIAS – CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Art. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE – INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.