TSTAg-AIRR 0100995-14.2020.5.01.0019
Remuneração variável indevida para a função ocupada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável indevida para a função ocupada
- Vedação de reexame de fatos e de provas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL INDEVIDA PARA A FUNÇÃO OCUPADA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo o TRT, “o Banco reclamado trouxe aos autos os regulamentos demonstrando que os gerentes do segmento ‘Personnalité’, cargo desempenhado pela autora, recebem os valores do AGIR apenas semestralmente, se cumprida a produção do período”. Assentou que “o documento que a autora apresenta, com as regras para o AGIR MENSAL, indica que os trabalhadores elegíveis são aqueles do seguimento ‘Uniclass’, restando claro que não se aplicam ao cargo da reclamante”. 2. Nesse contexto, a argumentação da autora, no sentido de que teria direito à parcela “AGIR MENSAL”, vai de encontro ao conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator