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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.777

Empréstimo consignado: golpe da falsa portabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, cassando acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecendo sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária de instituições financeiras e empresa intermediária por prejuízos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, no contexto do "golpe da falsa portabilidade".

2. O agravante sustenta ausência de vínculo com a empresa responsável pela fraude, regularidade da contratação e inaplicabilidade da Súmula 479/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço decorrente de fraude praticada por intermediário não credenciado, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC e da Súmula 479/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas os argumentos reproduzem insurgência vinculada ao quadro fático reconhecido nas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a alegação de ausência de impugnação específica dos documentos não afasta tal conclusão.

5. Configura-se defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 1º) quando contratos são celebrados em nome da instituição financeira por intermediário não formalmente credenciado, com benefício econômico e ausência de mecanismos suficientes de verificação da autenticidade e regularidade das contratações, atraindo a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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