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Jurisprudências

TSTAg-RR 100626-51.2018.5.01.0581

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Turma concluiu pela caracterização da culpa in vigilando do ente público face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM A PRESTADORA COM PREVISÃO DE MECANISMOS DESTINADOS A PREVINIR INFRAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Embora o Tribunal Regional tenha atribuído de forma indevida ao tomador dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de trabalho, é possível, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, identificar conduta negligente por parte da Administração Pública. 5. Com efeito, o contrato administrativo firmado com a empresa prestadora previa mecanismos destinados a prevenir o descumprimento de obrigações trabalhistas, destacando-se o § 4º da cláusula oitava, que determinava a retenção dos valores devidos até a regularização das faltas, e o § 3º da cláusula décima, que autorizava o pagamento direto aos empregados com os valores da garantia contratual, em caso de inadimplemento das obrigações sociais e trabalhistas. 6. Diante desse contexto, evidencia-se que a tomadora dos serviços atuou com negligência, contribuindo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que deixou de adotar as medidas de fiscalização previstas no contrato. 7. Nessa medida, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que se refere à tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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