Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001052-88.2022.5.02.0607

Vínculo empregatício: limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 4. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Em relação à limitação do valor da condenação e às horas extras no trabalho externo, a ré não combateu o fundamento segundo o qual a decisão regional encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, em relação esses temas, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No que concerne ao vínculo de emprego, a ré não diligenciou no sentido de atacar de forma direta o fundamento adotado pertinente à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Por fim, quanto à devolução dos descontos salariais, tampouco foi impugnado o fundamento relativo à ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, §1º-A, I). 3. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.