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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-Ag-RR-Ag-RR 1000572-82.2023.5.02.0411

Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária e excluí-lo do polo passivo da lide. Os argumentos da parte não tem o condão de afastar a conclusão da decisão monocrática. Bem examinando os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária, verifica-se que efetivamente o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, em desacordo com a tese vinculante do STF. Ficou consignado: “não se verificam elementos comprobatórios de ter a ora recorrente se certificado da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação [...] Ademais, competia à recorrente, enquanto tomadora dos serviços, comprovar nos presentes autos que a primeira reclamada possuía condição para participar de licitações e, em o possuindo, se dela não constava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver aceitado a inserção da primeira reclamada para concorrer à celebração do contrato, ou pelo menos alegar, pois nem mesmo isso realizou em sua defesa (Id. bd377b7), nada tendo destacado de forma específica. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados com a defesa quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve esperar de um ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no artigo 37 da CF/88, tendo a recorrente apresentado apenas o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e ofício enviado à prestadora requerendo informações. Assim, não se pode eximir o ente público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. [...] Em resumo, não restou comprovado o cumprimento dos termos do procedimento, vez que a tomadora, ora recorrente, não apresentou, sequer alegou, encontrar-se a empregadora da reclamante registrada em seu cadastro de licitantes e que se desse cadastro não constavam dados desabonadores de sua conduta, assim como não informou ou comprovou que, não detendo registro, possuía idoneidade. Disso resulta a responsabilidade que a ela foi atribuída por ter agido com culpa na escolha da empresa destinada à prestação dos serviços, em esquema de terceirização, bem como pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante”. Ressalte que, no caso, o vínculo empregatício perdurou por apenas 51 dias (29/11/2021 a 18/1/2022) e a condenação, que se refere basicamente a verbas rescisórias, decorreu tão somente da revelia e confissão ficta da empregadora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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