TSTAg-AIRR 0000228-36.2024.5.14.0416
Terceirização: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Pessoa jurídica de direito privado
- Responsabilidade subsidiária
- Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da ora agravante (pessoa jurídica de direito privado) sob fundamento de que esta foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, conforme a prova dos autos. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, orienta-se no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora