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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010441-20.2019.5.15.0038

Intervalo da mulher: limitação da condenação ao período anterior a vigência da referida lei

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo da mulher
  • Limitação da condenação ao período anterior a vigência da referida lei

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. NÃO PROVIMENTO. O artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, sem, contudo, limitar a condenação ao período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. Ao assim proceder, incorreu em má aplicação do artigo 384 da CLT, tal como decidido na decisão monocrática recorrida. Nesse contexto, há que ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar o pagamento de horas extraordinárias à data anterior a 11/11/2017.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, negar provimento ao agravo interposto pela reclamante. Brasília, 9 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Redator Designado

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