TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000676-16.2023.5.09.3671
Horas extras: controles de ponto britânicos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controles de ponto britânicos
- Invariabilidade da duração da jornada
- Comissionista pura
- Critério de cálculo
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. INVARIABILIDADE DA DURAÇÃO DA JORNADA. COMISSIONISTA PURA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 340 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Nos termos do acórdão embargado, a decisão do Tribunal Regional que ratificou controles com duração de jornada invariavelmente fixa (6 horas), ainda que com horários de entrada e saída flutuantes, contraria a Súmula nº 338, III, do TST. 2 - Quanto ao critério de cálculo das horas extras, o silêncio do acórdão embargado acerca da forma de remuneração da reclamante configura omissão sanável via embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT. 3 - Verificada a condição de comissionista pura da empregada, a pretensão recursal da reclamada para aplicação da Súmula nº 340 do TST está em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. 4 - Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para determinar que o cálculo das horas extras observe apenas o adicional de 50%, utilizando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, à exceção das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, que possuem regramento próprio e não atraem a incidência da referida súmula. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, excetuadas as horas decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, limitar a condenação em horas extras ao pagamento do respectivo adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, conforme entendimento pacificado na Súmula 340/TST. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora