TSTRR 0020632-09.2022.5.04.0012
Inépcia da inicial: não configuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inépcia da inicial
- Não configuração
- No caso, a norma coletiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FUNDADO EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A inépcia da petição inicial pressupõe a impossibilidade de compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Não é essa a hipótese dos autos, na medida em que o pedido é claro e juridicamente possível, não dificultando a defesa. 2. No caso, a norma coletiva – que serviria para amparar o pedido de adicional de aprimoramento acadêmico – não é, conforme art. 320 do CPC, documento indispensável à admissibilidade da petição inicial, e, sim, documento comprobatório da existência dos fatos constitutivos do direito alegado, o que se vincula ao mérito da matéria. A falta da prova, nesse contexto, implica a improcedência do pedido. Julgados Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a inépcia decretada, restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator