TSTRR 0000922-08.2020.5.17.0013
Portuário: medida provisória nº 945/2020 convertida na lei nº 14.047, de 2020
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Marítimo e Portuário
- Portuário
- Medida provisória nº 945/2020 convertida na lei nº 14.047, de 2020
- Igualdade material
- Indenização
- Limitação ao pagamento
- Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. RESTRIÇÕES À ESCALAÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS MAIORES DE 60 (SESSENTA ANOS) NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945/2020 CONVERTIDA NA LEI Nº 14.047, DE 2020. IGUALDADE MATERIAL. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em um apanhado breve, é sabido que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS elevou o estado de contaminação da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), ao patamar de pandemia. No País, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março do mesmo ano, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por solicitação do Presidente da República, encaminhada pela Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. No contexto inicial da crise sanitária, coube ao Poder Público editar inúmeros atos e recomendações, no intuito de conter o avanço da doença e, assim, evitar o colapso do sistema público de saúde, as quais visavam, prioritariamente, os denominados grupos de risco. A grande quantidade de normas criadas foi uma característica desse conturbado período. Apenas no plano federal e até o dia 4 de julho de 2022, haviam sido publicadas 672 normas, entre emendas constitucionais, leis complementares, leis, medidas provisórias, mensagens de veto, decretos, portarias, instruções normativas, resoluções, deliberações, despachos, recomendações, circulares, atos conjuntos e decisões. Dentre essas, destaca-se, no caso, a Medida Provisória nº 945/2020, que, ao dispor sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da Covid-19 no âmbito do setor portuário, estabeleceu que: “Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses: (...) IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; (...) Art. 3º Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020. (...) § 7º Não terá direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que: I - estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (...)” (g.n). Após a sua conversão na Lei nº 14.047/2020, houve alteração da redação do art. 2º supramencionado, com abrandamento da restrição, para fins de proibir a escalação dos trabalhadores avulsos que tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estarem apto ao exercício de suas atividades no período pandêmico. Esclareça-se, por oportuno, que, nos termos do art. 62, §12, da CF/88, “Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto” (g.n). Dito isso, sobreleva notar que as providências adotadas se justificam pelos dados epidemiológicos colhidos em âmbito nacional e internacional, os quais revelam maior vulnerabilidade da população idosa às complicações da COVID-19. Segundo informação constante do sítio da Organização Pan-Americana de Saúde, estima-se que, no Brasil, 76% das mortes relacionadas à COVID-19, durante fevereiro a setembro de 2020, ocorreram entre adultos com 60 anos ou mais. Já em pesquisa realizada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), acerca da taxa de mortalidade da pandemia no país, ano de 2020, foi demonstrado que “três em cada quatro óbitos por Covid-19 aconteceram em pessoas com mais de 60 anos de idade (175.471 idosos)”. Aliado a esse quadro, prescinde de maiores comentários o fato da situação de risco vivenciada em área portuárias, ante o intenso trânsito de cargas e pessoas, das mais variadas localidades do mundo, fatores facilitam a transmissão do coronavírus. De logo, é fácil perceber, portanto, o caráter razoável da medida perfilhada pelo Governo Federal no art. 2º da MP 945/2020, posteriormente transformada em lei (com pequenas alterações), pois em consonância com a garantia prevista no art. 230 da CF/88, segundo a qual “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. É salutar rememorar, ainda, que o princípio da isonomia consiste em tratar pessoas iguais de forma igual, na medida da sua igualdade, e tratar pessoas diferentes de forma diferente, na medida da sua desigualdade. A noção do tratamento desigual previsto na norma jurídica é autorizada quando as situações fáticas às quais se dirige são substancialmente desiguais e levando em consideração as diferenças existentes entre os grupos sociais, como assinala José Afonso da Silva. A maior vulnerabilidade desse grupo (pessoas com sessenta anos ou mais), conforme já mencionado, confirma a necessidade do tratamento diferenciado, de modo que não se há de falar em vício material da regra em destaque e, portanto, em conduta discriminatória da empresa, pois apoiada em preceito legal, evidentemente constitucional, restando afastada a alegação de violação aos artigos 5º, I, 7º, XXX, da CF/88 e 1º da Lei nº 9.029/1995. Nem se alegue, também, ter havido inobservância a outros princípios constitucionais, como o da busca pelo pleno emprego ou da valorização do trabalho, pois, na ponderação de interesses, prevalece, na hipótese, a preservação à vida do trabalhador. Utilizando-se dos mesmos argumentos, é possível concluir, também, não existir qualquer irregularidade na limitação do pagamento da indenização vaticinada no art. 3º, §7º, I, da Lei nº 14.047/2020, tendo em vista a clara finalidade de conferir, apenas, o sustento mínimo para aqueles trabalhadores que não possuem outra renda – situação diversa da aqui tratada. Na presente situação, o registro fático contido no acórdão regional evidencia que “o autor possuía 74 anos à época de início da vigência da MP 945/2020, bem como que recebia aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social”. Pelo exposto, tenho que a decisão regional não merece reparo, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
COVID-19