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Jurisprudências

TSTAg-RR 1298-41.2019.5.09.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • E m 13 de fevereiro de 2025, o E

Ementa

AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno do ente público a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação, reexaminar o recurso de revista da parte reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. E m 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". In casu, verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público para isentá-lo de responsabilidade subsidiária. Note-se que, da leitura do acórdão regional, não restou demonstrada qualquer conduta omissiva do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, ônus da prova que é da parte reclamante. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperiosa a manutenção do decidido na Corte Regional. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da parte reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.

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