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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.907

Princípio da unirrecorribilidade: interposição de agravo em recurso especial paralelamente à impetração de habeas corpus

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.

2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.

3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão recorrido assentou a existência de justa causa para a busca veicular e domiciliar: denúncia circunstanciada sobre depósito de drogas; vigilância policial; apreensão de 36 pinos de cocaína com a corré que confessou transportar a mando do agravante; abordagem do veículo do agravante com tentativa de fuga, dinheiro fracionado e pino idêntico; e autorização por escrito do morador, na presença de testemunhas, para ingresso e buscas no imóvel, validando a diligência

5. O habeas corpus não é meio adequado para (re)discutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando a defesa já utilizou a via própria na origem

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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