TSTRR 352-78.2014.5.09.0005
Empregado de loja de departamento: terceirização
- Direito do Trabalho
- Empregado de loja de departamento
- Terceirização
- Operações de crédito e financiamento
- Atividades análogas aos correspondentes bancários
- Licitude
- Atendidos os requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS AOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ante possível má-aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS AOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), firmou o entendimento de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, o autor pretende o reconhecimento de sua condição como financiário com a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das vantagens inerentes à referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de crédito e financiamento, devendo ser afastado o enquadramento do autor como financiário, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista correspondentes às vantagens inerentes a respectiva categoria. Precedentes do TST . Por consequência, ficam prejudicados os exames dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista das reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema do vínculo empregatício em face da terceirização, por possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema do vínculo empregatício em face da terceirização, por violação ante a má-aplicação dos artigos 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização da atividade de operação de crédito e financiamento e, por consequência, afastar o enquadramento do autor como financiário e os direitos decorrentes, inclusive com relação ao pagamento de horas extras excedentes à carga horária de 30 horas semanais, bem como excluir o vínculo empregatício do autor diretamente com a Pernambucanas Financiadora S/A e a responsabilidade solidária das reclamadas, julgando improcedentes os pedidos da ação. Por consequência, julgo prejudicados os exames dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista das reclamadas. Custas invertidas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 50.000,00, cujo recolhimento fica isento o reclamante em face da concessão do benefício da justiça gratuita à fl. 629.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Divisor; Financeiras / Equiparação Bancário