TSTROT 0020474-82.2025.5.04.0000
Perda superveniente do interesse processual: extinção do feito e denegação da segurança
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do feito e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, em que postulava a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ter sido discriminatória a despedida. 2. Ocorre que, conforme noticiado pela Recorrente mediante a petição de id. eaf15ab, foi proferida sentença de mérito no processo matriz em 10/4/2026. 3. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator