TSTAg-RRAg 1000329-68.2023.5.02.0402
Intervalo para recuperação térmica: exposição intermitente
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição intermitente
- Correta a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA Nº 211 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo IncJulgRREmbRep -0010926-79.2021.5.03.0039 (Tema 211) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT?". Ocorre que o relator do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art.253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator