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Jurisprudências

TSTRRAg 1312-71.2018.5.09.0594

Inépcia: valores indicados na exordial

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional reformou a r. sentença que havia limitado a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI -1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Precedentes. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que: a) o período não prescrito do contrato de trabalho até o ajuizamento da ação corresponde ao interregno de 09/11/2012 a 11/12/2018; b) no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 não havia norma coletiva autorizando o "banco de horas" realizado pelo trabalhador; c) a única previsão que autorizaria a compensação no regime de banco de horas tem sua aplicabilidade restrita aos empregados do regime administrativo, o que não era o caso do autor; d) o artigo 2º da Lei nº 5.811/72 também não traduz autorização específica para compensação na forma de banco de horas; e) mesmo após as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, não se pode atribuir validade ao banco de horas, uma vez que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos novos §§ 5º e 6º do artigo 59 da CLT, já que não consta a existência de qualquer acordo individual escrito que autorize a implantação de banco de horas. Assim, após percuciente análise da prova dos autos, afastou a validade do regime de banco de horas adotado para autor, que trabalhava em regime de turnos, eis que não consta das normas coletivas colacionadas aos autos previsão para adoção de banco de horas. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABATIMENTO RELATIVO ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que não há qualquer razão para se efetuar os descontos pretendidos pela ré, tendo em vista a nulidade do banco de horas adotado. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, de que seriam efetivamente faltas injustificadas e não decorrentes do banco de horas, declarado nulo, também seria imprescindível revolver os fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o percentual dos honorários de advogado foi fixado em 10% a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Com efeito, além do grau de zelo do profissional, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para a prestação de seus serviços e da "natureza da importância da causa", o TRT considerou que se trata de lide de média complexidade. Assim, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que demanda possui baixa complexidade, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento consagrado na OJ nº 415 da SBDI-1, sendo ressaltado que " evidente, portanto, que "hora extra - troca de turno" se destina a remunerar o trabalho extraordinário, detendo a mesma natureza jurídica desse. Logo, devido o abatimento ". No mesmo sentido descreveu a cláusula 23ª da norma coletiva, a qual trata do serviço extraordinário – revezamento de turno, demonstrando também sua natureza de hora extra. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional manteve a decisão de piso que determinou a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional manteve a decisão de piso que determinou a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 5. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA. Nos termos do artigo 323 do CPC/2015, " quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor ". À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 323 do CPC e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento da ré apenas quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas" para processar o recurso de revista; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; III - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/81; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; IV - conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação abranja também as parcelas vincendas de horas extras, desde que implementadas as condições para seu deferimento.

Indexação

Horas Extras; Causas Supervenientes à Sentença; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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