TSTAg-AIRR 0000557-53.2021.5.05.0012
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional destacou que, a despeito de buscar o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, desse ônus não se desvencilhou o reclamado, porque não existe nos autos nenhum elemento que aponte para a impossibilidade de controle dos horários de trabalho, nem mesmo a prova oral produzida revela essa impossibilidade. Assim, a Corte de origem concluiu que, considerando a possibilidade de controle de jornada, bem como a ausência de juntada dos documentos respectivos, incumbia ao reclamado demonstrar a inexistência de labor extra, o que não ocorreu, sendo devido, portanto, o acolhimento da jornada apontada na inicial, passível, contudo, de confirmação a partir da prova oral produzida. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.