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Jurisprudências

TSTRRAg 20916-40.2016.5.04.0234

Negativa de prestação jurisdicional: férias

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Férias
  • Fracionamento
  • Situação excepcional
  • Decisão completa, válida e suficientemente fundamentada
  • Mero inconformismo da parte

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, na medida em que expôs, de maneira fundamentada, sobre os pontos suscitados, apesar de contrário ao interesse da parte. Com efeito, ao aplicar o entendimento contido na Súmula nº 77 do TRT da 4ª Região, segundo o qual " O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT", torna subjacente a premissa fática relativa a não demonstração, nos autos, da situação excepcional de que trata o artigo 134, § 1º, da CLT, o que permite o exame da matéria por esta Corte Superior. Nesse cenário, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando a suscitada negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se constata que o recurso de revista efetivamente não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO PARA OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS DA 7ª E 8ª HORAS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM DUPLO FUNDAMENTO, UM DELES O BASTANTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que a discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que ampliou a jornada para oito horas aos turnos ininterruptos de revezamento, ao duplo fundamento de que houve a prestação habitual de horas extras, bem como a inobservância do disposto no artigo 60 da CLT. No que concerne ao segundo fundamento, bastante para a manutenção da decisão regional, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que amplia a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, e não apenas do adicional, nos casos em que houver ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Outrossim, considerando que o ajuste celebrado não observou a determinação legal contida no artigo 60 da CLT, de caráter cogente, não se verifica a estrita aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. A agravante sustenta a validade da redução dos intervalos intrajornadas, convencionada entre a reclamada e o Sindicato profissional da categoria do reclamante, via acordos coletivos. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para ampliar a condenação da ré ao pagamento de 1 hora extra por dia, ao fundamento de que, não obstante autorização do MTE, houve a prestação de serviço extraordinário, o que obsta a redução do intervalo, nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT. Assim, conquanto tenha apreciado a matéria atinente à redução do intervalo intrajornada, não adotou nenhuma tese sob o enfoque da sua autorização por norma coletiva. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, o exame do tema "redução do intervalo intrajornada", sob o prisma apresentado no recurso de revista, encontra óbice na ausência do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST. Não demonstrada, pois, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ressalta-se, inicialmente, que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. Assim, conforme preceitua o art. 134, §1º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.464/2017), "somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos" . A partir da interpretação desse dispositivo combinado ao artigo 137 da CLT, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que o parcelamento de férias, sem a demonstração da excepcionalidade, resultaria no recebimento, pelo empregado, das férias em dobro. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST - que tratava do pagamento em dobro das férias adimplidas fora do prazo legal (art. 145 da CLT). A partir da mencionada decisão, a e. 7ª Turma, por meio do voto condutor do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a sua ratio decidendi é no sentido de conferir interpretação restritiva para a aplicação da sanção tipificada no artigo 137 da CLT, motivo pelo qual, com ressalva de entendimento deste Relator, passou a entender que o pagamento em dobro da remuneração das férias incidiria estritamente na hipótese nele prevista, atinente ao descumprimento do prazo do artigo 134 da CLT. Nesse cenário, a não comprovação, pelo empregador, da situação excepcional para o fracionamento das férias de que trata o artigo 134, § 1º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2027, repercutiria apenas na esfera administrativa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte ré; III - não conhecer do recurso de revista da parte autora.

Indexação

Fruição / Gozo; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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