STJEDcl no AgRg no AREsp 1.259.485
Lavagem de dinheiro (ocultação): omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro (ocultação)
- Omissão
- Contradição
- Rejulgamento do caso
- Crime permanente
- Dosimetria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO (OCULTAÇÃO). ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJULGAMENTO DO CASO. INADMISSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros ou omissos.
3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.