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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.897

Tráfico de drogas: modulação da fração de redução da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Modulação da fração de redução da pena
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

2. A modulação da fração de redução da pena em 1/6, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentada na gravidade da conduta do réu, que participou ativamente da cadeia de transporte, disseminação e comercialização de drogas, sendo flagrado com porções embaladas e prontas para venda.

3. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor na fração mínima, considerando a relevância do transporte na cadeia de distribuição de drogas.

4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida (quase 1 kg de maconha), o que também justificou a exasperação da pena-base.

5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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