STJAgRg no HC 1.033.897
Tráfico de drogas: modulação da fração de redução da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Modulação da fração de redução da pena
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
2. A modulação da fração de redução da pena em 1/6, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentada na gravidade da conduta do réu, que participou ativamente da cadeia de transporte, disseminação e comercialização de drogas, sendo flagrado com porções embaladas e prontas para venda.
3. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor na fração mínima, considerando a relevância do transporte na cadeia de distribuição de drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida (quase 1 kg de maconha), o que também justificou a exasperação da pena-base.
5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.