TSTAg-AIRR 0000233-12.2025.5.06.0201
Horas extras: operador de telemarketing
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Operador de telemarketing
- Ausência de transcrição de trecho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Tribunal Regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, no caso, a agravante não transcreveu nenhum trecho do r. acórdão recorrido, limitando-se a parafrasear o que fora decidido pelo eg. Tribunal Regional. Diante disso, correta a decisão proferida ao reconhecer o descumprimento do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e, por conseguinte, a impossibilidade de exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator