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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000233-12.2025.5.06.0201

Horas extras: operador de telemarketing

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Operador de telemarketing
  • Ausência de transcrição de trecho
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
  • Tribunal Regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, no caso, a agravante não transcreveu nenhum trecho do r. acórdão recorrido, limitando-se a parafrasear o que fora decidido pelo eg. Tribunal Regional. Diante disso, correta a decisão proferida ao reconhecer o descumprimento do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e, por conseguinte, a impossibilidade de exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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