TSTAIRR 0100354-21.2020.5.01.0247
Execução: suspensão do feito
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Suspensão do feito
- Irrecorribilidade imediata da decisão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pelo agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que afasta a extinção da execução, determinando, contudo, sua suspensão até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Súmula 214 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora