TSTROT 0006369-94.2025.5.15.0000
Ato inquinado que indeferiu pedido de realização de audiência telepresencial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Superveniência da decisão definitiva
- Perda subsequente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 19/02/2026, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora