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Jurisprudências

TSTRR 10-46.2017.5.17.0003

CPC/2015: nulidade da audiência de instrução e julgamento

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • CPC/2015
  • Nulidade da audiência de instrução e julgamento
  • Atraso da pauta de audiências
  • Advogado no fórum, mas em outra vara do trabalho, também em audiência
  • Cerceamento de defesa
  • Outro ponto importante é que o autor não deu causa ao atraso

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE SEM A PRESENÇA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ATRASO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. ADVOGADO NO FÓRUM, MAS EM OUTRA VARA DO TRABALHO, TAMBÉM EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE SEM A PRESENÇA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ATRASO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. ADVOGADO NO FÓRUM, MAS EM OUTRA VARA DO TRABALHO, TAMBÉM EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE SEM A PRESENÇA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ATRASO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. ADVOGADO NO FÓRUM, MAS EM OUTRA VARA DO TRABALHO, TAMBÉM EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . O Princípio do jus postulandi rege o processo do trabalho, nos termos do artigo 791 consolidado. Caso opte, o reclamante poderá dispensar a representação processual mediante advogado constituído. No entanto, essa regra não deve se sobrepor à garantia constitucional de exercício pleno do direito de defesa. E nesse intento, o autor se valeu de advogado particular para legitimar essa prerrogativa. Incontestável que na condução do curso processual sua atuação é de suma importância para obter das partes litigantes esclarecimentos de aspectos da relação laboral, objeto de discussão em Juízo. Outro ponto importante é que o autor não deu causa ao atraso . A par da discussão da confissão ou da inépcia da inicial, e a despeito dos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a prova se direciona ao livre convencimento do Magistrado e torna desnecessários esclarecimentos, o recorrente foi prejudicado processualmente no pleno exercício de seu direito de ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição Federal . Nulidade declarada e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura da instrução processual, com o efetivo resguardo ao direito de defesa das partes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão de seq. 214, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto à "Nulidade da audiência de instrução e julgamento - depoimento pessoal do reclamante sem a presença de seu advogado constituído nos autos". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Nulidade da audiência de instrução e julgamento - depoimento pessoal do reclamante sem a presença de seu advogado constituído nos autos", por afronta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular todos os atos decisórios desde a prolação da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, possibilitando aos litigantes a plena produção probatória. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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