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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3296-80.2013.5.02.0038

Reclamante: anterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que se tratava de contrato de experiência e que, mesmo tendo sido orientado e subsidiado, o reclamante obteve resultado insatisfatório na sua avaliação de desempenho, não tendo alcançado o patamar mínimo exigido pela empresa nos itens em que foi avaliado, tais como: apresentação pessoal, equilíbrio emocional no trabalho, iniciativa, trabalho em equipe, orientação ao cliente e orientação a resultados. Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou manifestação acerca de depoimentos e provas documentais que demonstrariam a invalidade da dispensa motivada e a inobservância do procedimento adequado para avaliação no período de experiência. Aduziu que não foram apreciados aspectos jurídicos que apontam para imprescindibilidade de motivação para dispensa, como artigos 9° e 444 da CLT, artigo 50 da Lei 9.784/99 e regulamento interno da empresa. Alegou omissão, ainda, quanto à análise do pedido de majoração da indenização por danos morais. Da análise dos excertos transcritos, verifica-se que o que pretende o reclamante é a manifestação expressa do TRT sobre o conteúdo de provas documentais e testemunhais. O acórdão de recurso ordinário consignou expressamente que " conforme prova, acima referida, ficou cabalmente demonstrada a insatisfatória avaliação de desempenho do reclamante ". As questões levantadas em embargos de declaração tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Ademais, no que tange à alegada omissão quanto a aspectos jurídicos da dispensa, vale salientar que matérias de direito comportam prequestionamento ficto. Por outro lado, não se verifica utilidade na declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 794 da CLT, porque no caso dos autos, ainda que haja discussão acerca da obrigatoriedade do procedimento, houve efetiva motivação da dispensa por parte da reclamada. A matéria relativa ao valor da indenização foi expressamente prejudicada, ante o julgamento integralmente improcedente da demanda. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. As sociedades de economia mista e empresas públicas, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em 20/03/2013, que tratou do caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" . 4 - A questão voltou ao debate no STF no Tema n. 1022, sobre a "Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público" . Na ocasião, registrou-se que o Tema n. 131 seria aplicável apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT. Em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, foi firmada a seguinte Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No acórdão de embargos de declaração, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024, mantendo-se a modulação de efeitos para aplicar o entendimento firmado no Tema 1.022 apenas às dispensas posteriores a 04/03/2024. No caso dos autos, contudo, há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, a reclamada o fez . O TRT registrou que se tratava de contrato de experiência e que, mesmo tendo sido orientado e subsidiado, o reclamante obteve resultado insatisfatório na sua avaliação de desempenho, não tendo alcançado o patamar mínimo exigido pela empresa nos itens em que foi avaliado, tais como: apresentação pessoal, equilíbrio emocional no trabalho, iniciativa, trabalho em equipe, orientação ao cliente e orientação a resultados. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário –ainda que se trate de ato que prescinde de motivação –a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. Desta feita, sendo incontroverso que a dispensa da parte reclamante foi motivada e registrando o TRT que esta motivação se comprovou verídica a partir da análise das provas dos autos –afirmação que não é passível de reanálise em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST –não há como reformar o acórdão do TRT. Ilesos os dispositivos invocados como violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários Advocatícios

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