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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20255-05.2022.5.04.0023

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Observe-se que, no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público, porquanto restou demonstrada a configuração da sua culpa in vigilando . Tanto assim que constou do acórdão regional que " é de conhecimento desta Relatora, diante das inúmeras demandas ajuizadas contra os mesmos réus, que já em 2019, quando da prorrogação contratual que deu ensejo à contratação da autora, havia ampla investigação e inúmeras denúncias contra a primeira demandada em um esquema de fraudes, que culminou na impossibilidade de contratar com a Administração Pública a partir de novembro de 2022. Ainda, há notícias de instauração de Inquérito Civil Público junto ao MPT desde 2018 tratando das denúncias trabalhistas. Em simples consulta no sistema informatizado deste tribunal, no período de 24/05/2017 a 24/11/2019 são inúmeras sentenças proferidas em processos ajuizados por trabalhadores terceirizados em face da primeira ré pelo descumprimento de obrigações trabalhistas com, inclusive, reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município. Tais dados por si só demonstram que o Município teve culpa na prorrogação da contratação da primeira reclamada ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter a negativa de provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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