TSTAg-AIRR 0100795-51.2023.5.01.0035
Deserção: sociedade de economia mista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Sociedade de economia mista
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I, diante da ausência de dialeticidade recursal, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, proferida com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No presente agravo, contudo, a parte reitera novamente seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condená-la ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator