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Jurisprudências

TSTRRAg 0011072-77.2024.5.03.0084

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prova emprestada
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo do art. 298 da CLT
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Adicional noturno

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA EMPRESTADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto, pois a Corte de origem expressamente se manifestou sobre a questão que o reclamante alega ter havido omissão. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o TRT manifestou-se sobre a prova emprestada produzida pelo reclamante, referente a depoimentos pessoais de outros reclamantes. Entretanto, não a aceitou, fundamentadamente, pois, a partir do acervo probatório, concluiu que o reclamante não observou os limites da decisão do juiz sentenciante, em que autorizada a produção de prova emprestada. Isso porque o juiz sentenciante autorizou a produção de prova emprestada apenas com depoimentos pessoais de prepostos e testemunhais, e o autor juntou depoimentos pessoais de outros reclamantes. A simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante defenda que houve a supressão do intervalo especial previsto no art. 298 da CLT, o TRT concluiu que "As testemunhas comprovaram ser possível o regular descanso, razão pela qual são indevidas horas extras a tal título". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA NO PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO MAIOR DO QUE O LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã. Indica como contrariada a Súmula 60, II, do TST. Contudo, o recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. É possível extrair do acórdão regional, em fundamento decisório não impugnado pela recorrente, que, apesar de não ter havido o pagamento do adicional noturno para a prorrogação da jornada de trabalho após as 5h, o adicional noturno fora pago em percentual de 30%, superior ao legal, em razão de previsão em norma coletiva. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, reconhecida a transcendência jurídica do tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA EMPRESTADA. HORAS EXTRAS" e prejudicada a análise da transcendência do tema "HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 298 DA CLT"; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃODA JORNADA NOTURNA NO PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO MAIOR DO QUE O LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO" e não conhecer o recurso de revista do reclamante. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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