TSTRR 10497-04.2020.5.15.0140
Execução: exequente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Liquidação
- Cálculos
- Horas extras
- Parcelas vincendas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DEFERIMENTO CONDICIONADO A PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, reconhecendo a higidez dos cálculos da liquidação à luz do título executivo judicial. Quanto ao aspecto, considerou que o deferimento das parcelas vincendas de cada item objeto da condenação estava condicionado à existência de pedido expresso nesse sentido na petição inicial, o que não ocorreu quanto ao pedido de horas extras pela extrapolação do limite de 04 aulas consecutivas. 4 A parte recorrente, a seu turno, entende que o título executivo não condicionou o pagamento das parcelas vincendas da verba deferida à existência de pedido expresso na inicial. 5 Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 7 A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Hora Extra / Adicional; Preclusão / Coisa Julgada