TSTAg-AIRR 0000083-03.2022.5.05.0027
Doença ocupacional não comprovada: quadro alérgico anterior ao contrato de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional não comprovada
- Quadro alérgico anterior ao contrato de trabalho
- Nexo causal não demonstrado
- Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. QUADRO ALÉRGICO ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verificou-se, da leitura da decisão regional, que, embora a prova pericial tenha constatado que o “reclamante possui incapacidade laborativa total e permanente para a função de pedreiro ou qualquer outra que implique em exposição a bicromato de potássio (cimento) ou que contenha thimerozal”, tal incapacidade não implica a responsabilização da reclamante, na medida em que se constatou, igualmente, que a “enfermidade que acomete o autor não estaria relacionada às atividades desempenhadas no trabalho”. Isso porque a perícia demonstrou ser o reclamante “portador de alergia a bicromato de potássio e thimerozal, antes da admissão na empresa reclamada”. Ademais, restou demonstrada a “efetiva concessão e fiscalização dos EPIs necessários para evitar o contato do Reclamante com os produtos apontados como suposta causa da sua dermatite de contato”. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante quanto ao tema da preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional; II - negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante quanto ao tema da doença ocupacional e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator