TSTAg-RR 675-51.2016.5.08.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Concurso público
- Cadastro de reserva
- Candidato aprovado fora do número de vagas
- Mera expectativa de direito
- Preterição não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - RE Nº 837.311/PI (Tema 784) . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, concluiu, em sede de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame para o mesmo cargo, na vigência do concurso anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784 ). Nesse contexto, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "(...) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (...), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". No caso concreto , o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, a teor da Súmula nº 126 do TST , deixou claro que, das provas carreadas ao processo, não restou demonstrada a preterição do candidato por força de conduta arbitrária e imotivada da administração, tampouco ficou comprovada a terceirização irregular para as mesmas atividades do cargo previsto no edital. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional