Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000844-58.2024.5.22.0102

Competência da justiça do trabalho: empregada pública celetista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregada pública celetista
  • Indenização por dano moral
  • Contrato de consignação em folha de pagamento
  • Inscrição indevida da reclamante em cadastro de inadimplentes
  • Aresto inservível

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVASIO OLIVEIRA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SALARIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM O REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA RECLAMANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ART. 896, “A”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente fundamentou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial, mas os arestos transcritos mostram-se imprestáveis ao fim colimado, por serem oriundo de Turma do TST e de Turma do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que o torna inapto à demonstração de dissenso interpretativo, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.