TSTAg-AIRR 0011949-93.2022.5.15.0135
Rescisão indireta: verbas rescisórias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “rescisão indireta”, ao fundamento de que a parte não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, previstas no artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Em relação ao tema “intervalo intrajornada”, aplicou o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a parte Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 8.332,13), o que perfaz o montante de R$ 416,60, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator