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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000433-60.2023.5.17.0014

Deserção do recurso ordinário do reclamante: indeferimento do benefício da justiça gratuita

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário do reclamante
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita
  • Custas processuais não recolhidas
  • Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
  • Efeitos
  • Deserção do recurso ordinário do autor afastada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à súmula 463, I do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Deserção do recurso ordinário do autor afastada. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 660/661, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecido o direito do reclamante aos benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo autor, como entender de direito. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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