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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020584-34.2023.5.04.0103

Limitação da multa normativa ao valor da obrigação principal

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA COLETIVA DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CC. PREVALÊNCIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conquanto esta Corte Superior, com alicerce no art. 412 do CC, tenha entendimento no sentido de que a multa normativa deve se limitar ao valor da obrigação principal, no caso concreto há uma peculiaridade que afasta a incidência da tese. O Regional consigna que as partes, ao pactuarem o instrumento normativo, previu o pagamento de multa por descumprimento do avençado, consignando que “as penalidades previstas na presente cláusula serão exigíveis independentemente do valor atribuído às verbas rescisórias, afastando a incidência do disposto no art. 412 do CC ou de qualquer outro dispositivo que venha regular a matéria”. Assim, tratando-se de norma validamente pactuada, que não atinge a esfera dos direitos absolutamente indisponíveis, sua observância é medida que se impõe, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, com voto reformulado pelo relator, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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