STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.858.364
Tráfico de drogas: inexistência de vícios
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito do embargante , tendo em vista que a decisão proferida pela Corte local que, reconheceu a nulidade das provas por invasão de domicílio em outro processo, não depende do trânsito em julgado para produzir o s efeitos.
3. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que não há nenhum impedimento para que o Tribunal de Justiça reconheça a ilicitude das provas por derivação neste processo, especialmente porque não houve a comprovação de efeito suspensivo concedido no âmbito de recurso extraordinário, consoante o art. 995 do CPC
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.