STJAgRg no HC 1.049.770
Crime de incêndio tentado: perícia não realizada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime de incêndio tentado
- Perícia não realizada
- Ausência de justificativa
- Materialidade delitiva não comprovada
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO TENTADO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "o exame de corpo de delito direto é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes que deixam vestígios, conforme expressa determinação legal, salvo quando comprovada a impossibilidade de sua realização ou se os vestígios tiverem desaparecido" (HC n. 891.968/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
2. No caso, o exame pericial não foi feito tampouco foram apresentadas justificativas para a sua não realização, de modo que escorreita a absolvição do paciente por falta de comprovação da materialidade do delito.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.